- 1 -A Fundação deve cumprir as seguintes estipulações, em observância das suas obrigações relativas ao Museu e à colecção permanente:
- a)O Museu deve estar aberto ao público ao longo do ano de acordo com a prática comum em outros museus europeus de primeira categoria;
- b)O Museu só utiliza a denominação prevista no artigo 28.º, e a colecção é identificada em todas as actividades de promoção, difusão ou publicidade como «Colecção Berardo» ou a correspondente tradução em qualquer outro idioma que em cada caso seja utilizado;
- c)O Museu deve ser mantido em condições equivalentes às melhores condições dos museus de maior prestígio internacional para que seja sempre uma referência no panorama europeu de museus de arte moderna e contemporânea.
- 2 -A política da Fundação em relação à conservação e restauro das obras de arte da Colecção Berardo deve garantir, na medida do possível, a concretização dos seguintes objectivos:
- a)Que todas as obras de arte incluídas na colecção sejam mantidas ou, em caso de dano ou deterioração pela passagem do tempo, acidente ou por qualquer outra razão, restauradas, na medida do possível, no estado em que se encontravam no momento do seu depósito junto da Fundação;
- b)Que a conservação das obras de arte deva seguir as melhores regras da arte em cada momento vigentes.
Artigo 29.º — Regras de promoção, direcção e manutenção do Museu e da Colecção Berardo
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006