Constituem receitas ordinárias da Fundação as provenientes de:
- a)Subsídio anual do Estado, através do Ministério da Cultura, para o funcionamento da Fundação, a atribuir em duas prestações que se vencem, respectivamente, em Março e Setembro de cada ano;
- b)Comparticipação financeira anual do Estado, através do Ministério da Cultura, e de José Manuel Rodrigues Berardo ou quem este indicar para o fundo de aquisições para compra de obras de arte, no montante anual de (euro) 500000 cada, com início em 2007 e termo em 2015, inclusive;
- c)Comparticipação financeira anual para o fundo de aquisições, por futuros fundadores, para a compra de obras de arte, nos termos do respectivo acordo de adesão, no mínimo de (euro) 50000;
- d)Receitas que produza o património da Fundação;
- e)Receitas que receba da exploração do Museu, designadamente da respectiva bilheteira;
- f)Receitas que possa receber de outras actividades realizadas na concretização dos seus fins e actividades;
- g)Rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;
- h)Receitas provenientes de aplicações financeiras;
- i)Receitas provenientes da exploração de estabelecimentos comerciais de que seja detentora;
- j)Contribuições dos amigos do Museu;
- l)Doações de obras de arte moderna e contemporânea cuja inclusão no Museu seja aprovada nos termos dos presentes estatutos;
- m)Quaisquer outros rendimentos, incluindo donativos e liberalidades, que lhe advenham de forma legal e que, de acordo com o critério do conselho de administração, não ponham em causa os fins da Fundação.