Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do Ministério;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:
- a)As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;
- b)As receitas cobradas pela SG no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 3 -As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignadas a fins específicos:
- a)As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;
- b)As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
- c)As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
- d)As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do Ministério ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.