Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo, em função da natureza das atividades que desenvolvem, as tipologias das unidades privadas de serviços de saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como o prazo estabelecido para a adequação das unidades em funcionamento.
Alteração do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro
Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada];
- e)As unidades de radiologia.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se ao presente regime no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia.
- 2 -Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem as unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.