- 1 -A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.
- 2 -Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.
- 3 -Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014