- 1 -As autorizações concedidas podem ser suspensas quando se verifique que:
- a)Os trabalhos não estão a ser executados observando as disposições do presente Regulamento, as condições fixadas no despacho de autorização, a metodologia arqueológica ou as adequadas condições de segurança;
- b)São necessários meios especiais de que o diretor científico não dispõe e é incapaz de obter.
- 2 -A autorização é cancelada se o diretor científico não demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas.
- 3 -O cancelamento da autorização não dispensa o diretor científico do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao relatório, publicação, depósito de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.
Artigo 13.º — Suspensão e cancelamento de autorizações
Vigente desde: 04/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2014