- 1 -A autorização para a direção de trabalhos arqueológicos é conferida a pessoas academicamente habilitadas em arqueologia, com prática profissional comprovada e sem impedimento legal ou administrativo do exercício profissional.
- 2 -Consideram-se academicamente habilitados a dirigir trabalhos arqueológicos:
- a)Os titulares do grau de doutor que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
- b)Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
- c)Os titulares de um grau de licenciado na área da Arqueologia conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;
- d)Os licenciados que, não estando abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores, tenham experiência curricular na área da Arqueologia e já tenham sido autorizados a dirigir trabalhos arqueológicos, competindo à DGPC proceder à avaliação da sua experiência efetiva e capacidade científica e profissional;
- e)Os titulares do grau de licenciado conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham 100 créditos curriculares na área da Arqueologia, desde que sob a orientação de um arqueólogo habilitado nos termos das alíneas anteriores e exclusivamente em trabalhos de prospeção de caráter não intrusivo e em contexto de formação académica.
- 3 -Compete à DGPC a avaliação da adequada qualificação curricular dos requerentes para a execução de cada trabalho concreto, em função da especificidade do mesmo ou dos contextos arqueológicos.
Artigo 4.º — Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos
Vigente desde: 04/11/2014
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