- 1 -A direção científica é exercida pelo arqueólogo a quem tenha sido concedida autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, adiante designado por diretor científico.
- 2 -É permitida a codireção em regime de responsabilidade solidária.
- 3 -Os trabalhos de campo são realizados sob a orientação efetiva, direta e continuada do diretor científico, durante todas as suas fases até à entrega dos relatórios, publicação e depósito do espólio arqueológico.
- 4 -O diretor científico não pode transferir para outrem a direção dos trabalhos sem autorização expressa da DGPC.
- 5 -Pode ser exercida simultaneamente mais do que uma direção científica desde que o diretor demonstre ter capacidade para o fazer da forma exigida pelo presente Regulamento, indicando nomeadamente:
- a)Uma calendarização adequada dos trabalhos;
- b)A composição das diversas equipas envolvidas;
- c)A percentagem de tempo que vai dedicar a cada um dos trabalhos.
- 6 -O diretor científico e as entidades contratante e enquadrante respondem solidariamente pela salvaguarda, proteção e conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio.
- 7 -A proposta de desmontagem ou afetação material de estruturas e contextos arqueológicos relevantes é da responsabilidade do diretor científico e carece de prévia autorização da tutela.
- 8 -Em caso de abandono ou cessação irreversível da direção científica, cabe às entidades contratante e enquadrante propor e implementar, após a aprovação pela DGPC, as medidas de salvaguarda dos bens arqueológicos e a continuidade dos trabalhos.
Artigo 5.º — Direção científica
Vigente desde: 04/11/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2014