- 1 -O diretor científico pode, em situações excecionais, renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende cessar funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo.
- 2 -Caso o fundamento invocado incida sobre matéria de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de fiscalização extraordinária.
- 3 -Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor científico, nas condições definidas no presente Regulamento.
- 4 -O diretor científico cessante é obrigado a garantir um período de permanência na intervenção com o novo diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica e científica dos mesmos.
- 5 -O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico cessante do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.
Artigo 9.º — Renúncia à direção científica
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014