- 1 -Durante o período do sequestro sanitário do bando positivo, a entrada e saída de aves e a saída de ovos de incubação ou de ovos para consumo é interdita, exceto se:
- a)As aves tiverem como destino direto o matadouro e nas condições descritas no artigo seguinte, desde que autorizado pela DGAV;
- b)O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos de origem animal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;
- c)O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodutos autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, para serem tratados por forma a garantir a eliminação de todos os serótipos de Salmonella significativos em termos de saúde pública.
- 2 -Sempre que aplicável e no prazo máximo de 10 dias úteis, o produtor comunica à DGAV a decisão sobre o destino dos ovos de incubação ou de consumo e do bando, devendo, neste último caso, indicar a data para o abate voluntário.
- 3 -Os ovos de incubação provenientes de bandos em sequestro não podem ser incubados.
Artigo 15.º — Sequestro sanitário do bando positivo
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015