Durante o período de vigilância sanitária, a entrada e saída de aves do bando, bem como a saída de ovos de incubação ou para consumo é suspensa temporariamente, exceto se:
- a)As aves tiverem como destino direto o matadouro e nas condições descritas no artigo 16.º, desde que autorizado pela DGAV;
- b)O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos de origem animal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;
- c)O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodutos autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, para serem tratados por forma a garantir a eliminação de todos os serótipos de Salmonella significativos em termos de saúde pública;
- d)O destino dos ovos de incubação for um centro de incubação, desde que os ovos provenientes do bando positivo sejam incubados separadamente, mantendo-se a restrição de saída do centro de incubação e controlo oficial do local até ao resultado final da serotipificação.