- 1 -O produtor deve comunicar à DGAV, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o abate voluntário das aves do bando sob restrições sanitárias devendo, para o efeito, indicar:
- a)O matadouro onde as aves vão ser abatidas;
- b)O dia ou período de abate;
- c)O número de aves submetidas a abate voluntário.
- 2 -Não há lugar a qualquer compensação ao produtor pelo abate voluntário das aves.
- 3 -Sempre que estejam em causa graves riscos para a saúde pública, a DGAV pode, para pôr termo a tais riscos, determinar o abate compulsivo das aves.
Artigo 16.º — Abate voluntário e compulsivo
Vigente desde: 17/08/2015
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