Compete aos laboratórios de diagnóstico, que tenham celebrado protocolos com a DGAV e com o LNR:
- a)Executar as análises de acordo com metodologia estabelecida nos PNCS, nas amostras que cumpram os normativos de colheita de amostras da DGAV;
- b)Estar acreditado pela norma exigida pelo organismo nacional de acreditação para o ensaio designado na alínea anterior, e informar o LNR sobre quaisquer alterações neste estatuto;
- c)Participar nos ensaios interlaboratoriais em todas as distribuições do(s) programa(s) indicado(s) pelo LNR;
- d)Cumprir com o circuito de informação e respetivos prazos tal como definidos no protocolo;
- e)Cooperar com o LNR, disponibilizando toda a informação solicitada para a avaliação da sua competência técnica;
- f)Prestar toda a colaboração disponibilizando a informação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos oficiais a realizar;
- g)Garantir a confidencialidade dos dados do PNCS fora do circuito de informação definido no protocolo;
- h)Não executar amostras em regime de subcontratação para outros laboratórios externos à lista de laboratórios aprovados no âmbito dos PNCS;
- i)Comunicar à DGAV e enviar ao LNR, para serotipificação, todas as estirpes isoladas nas amostras colhidas em populações de aves visadas pelos PNCS (bandos de reprodução de Gallus gallus, bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus, bandos de frangos e de perus), mesmo que estas amostras não cumpram as especificações de amostragem dos PNCS;
- j)Comunicar à DGAV quaisquer não conformidades detetadas nas amostras rececionadas no âmbito dos PNCS.