- 1 -Em caso de incumprimento das medidas e procedimentos previsto nos PNCS a que se refere o artigo 7.º, a DGAV pode, para garantir um elevado grau de proteção do consumidor e controlo do estatuto sanitário dos efetivos avícolas, determinar a suspensão da movimentação das aves e ovos de incubação ou consumo e ou a retirada da marca de exploração, não havendo lugar a qualquer compensação ao respetivo produtor.
- 2 -Se o produtor, após notificação para o efeito, não tomar as medidas referidas no artigo 9.º, a DGAV pode suspender a marca de exploração até estarem sanadas todas as desconformidades, não havendo lugar a qualquer compensação ao respetivo produtor.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em protocolo ou outra forma contratual, em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º, a DGAV pode determinar a suspensão da autorização de participação de um laboratório nos PNCS.
Artigo 23.º — Medidas administrativas em caso de incumprimento
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015