- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3 740,98 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 44 891,81, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento das normas relativas ao registo e funcionamento das explorações avícolas previstas no artigo 4.º;
- b)O incumprimento das normas relativas à obrigação da existência e manutenção de registos previstas no artigo 5.º;
- c)O incumprimento, pelos produtores, da obrigação de notificação em caso de suspeita ou confirmação de salmoneloses, estabelecida no artigo 6.º;
- d)O incumprimento das obrigações descritas nos PNCS, no Regulamento, e no presente decreto-lei, para o produtor e operador do sector alimentar previstas no artigo 7.º;
- e)O incumprimento das medidas de biossegurança, estabelecidas no artigo 9.º;
- f)O incumprimento das normas relativas à vacinação previstas no artigo 10.º;
- g)O incumprimento da norma relativa à proibição do uso de antimicrobianos prevista no artigo 11.º;
- h)O uso de biocidas em incumprimento do disposto no artigo 12.º;
- i)O incumprimento das medidas de profilaxia e de polícia sanitária previstas nos artigos 14.º e 15.º;
- j)O incumprimento das normas relativas ao abate voluntário previstas no artigo 16.º;
- k)O desrespeito das obrigações dos produtores previstas no artigo 21.º;
- l)O incumprimento das obrigações dos operadores da cadeia alimentar previstas no artigo 22.º;
- m)A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV, designadamente as previstas no artigo anterior.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015