- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.
Artigo 27.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015