- 1 -O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.
- 2 -A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.
- 3 -Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.
Artigo 2.º — Conceito e pressupostos de execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
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