- 1 -O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
- a)Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;
- b)Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
- c)Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;
- d)Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
- e)Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;
- f)Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.
- 2 -No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 25/10/2019
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