Constituem deveres da casa de acolhimento:
- a)Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
- b)Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
- c)Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
- d)Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
- e)Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
- f)Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
- g)Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
- h)Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
- i)Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
- j)Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
- k)Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.