O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Ato avulso
Taxa fixa (UC)
Certidão do estado pendente ou transitado em julgado do processo
0,125
Certidão da data em que ocorreu um termo processual
0,125
Certidão de informação do processo que não se encontra estruturada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (sem narração)
0,125
Certidão de narrativa de uma sequência ou pluralidade de termos ou atos processuais
0,25
Certidão de peças processuais ou outros elementos do processo
0,125
Cópias de elementos do processo, entregues em suporte físico
0,03
Cópias de elementos do processo entregues em suporte digital disponibilizado pelo requerente
0,03
119949242