- 1 -O recrutamento de pessoal para os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais poderá ser estimulado mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação para a periferia.
- 2 -Esses incentivos visam assegurar:
- a)O recrutamento directo para os quadros dos serviços ou organismos mencionados no número precedente;
- b)A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes da administração central;
- c)O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes da administração central.
- 3 -A atribuição desses incentivos dependerá directamente da impossibilidade de recrutamento por parte dos serviços ou organismos interessados.
Artigo 1.º — (Âmbito e objectivos)
Vigente desde: 10/05/1982
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