- 1 -Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos:
- a)A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia;
- b)O apoio social e familiar ao funcionário;
- c)A garantia de emprego a conceder ao funcionário e a preferência na colocação e recrutamento do respectivo cônjuge;
- d)A valorização social e profissional dos funcionários e agentes abrangidos.
- 2 -Os incentivos referentes a compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia serão da seguinte natureza:
- a)Subsídio de deslocação para o próprio e respectivo agregado familiar;
- b)Subsídio de instalação.
- 3 -Os incentivos relativos ao apoio social e familiar serão os seguintes:
- a)Atribuição de casa do Estado ou das autarquias;
- b)Facilidades no domínio do crédito à habitação própria;
- c)Subsídio de residência;
- d)Facilidades no domínio da inscrição e transferência escolar dos filhos ou equiparados que não envolva desrespeito pelos numerus clausus estabelecidos.
- 4 -Os incentivos atinentes à garantia e preferência no domínio do emprego abrangem:
- a)A garantia do lugar de origem para os funcionários e agentes deslocados transitoriamente e, bem assim, a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado, como se o fora no lugar de origem;
- b)A preferência de colocação do cônjuge funcionário em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia;
- c)A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia.
- 5 -Os incentivos relacionados com a valorização social e profissional são os seguintes:
- a)Redução do tempo de serviço exigível para concurso de acesso à categoria imediatamente superior da mesma carreira, correspondente a lugar do quadro de serviços ou organismos localizados na periferia;
- b)Contagem acrescida do tempo de serviço para efeitos de promoção e aposentação;
- c)Facilidades e preferência para efeitos de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 2.º — (Natureza dos incentivos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982