- 1 -Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa serão estabelecidos:
- a)As condições a que obedecerá a verificação da impossibilidade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;
- b)O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;
- c)O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.
- 2 -Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar a de direitos adquiridos.
- 3 -Nos estudos preparatórios dessa regulamentação participarão directamente os Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa e todos os departamentos ministeriais com serviços ou organismos com sectores desconcentrados.
Artigo 4.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982