- 1 -O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por ele abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais e regionais do mercado de emprego.
- 2 -A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação poderão variar em função:
- a)Da localização dos serviços ou organismos interessados;
- b)Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;
- c)Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;
- d)Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território do continente zonas de extrema e média periferia, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — (Graduação dos incentivos)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982