A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma ou do processo de hasta pública e das respectivas licenças, quer às instruções de carácter vinculativo da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e às indicações dos municípios e das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de matérias inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.
Artigo 14.º — (Normas a observar)
Vigente desde: 21/05/1984
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Em vigor desde 21/05/1984