...
- 3 -A licença prevista nos números anteriores não poderá ser emitida se o interessado não apresentar, com o respectivo requerimento, os pareceres positivos mencionados no n.º 5 do artigo 2.º
- 4 -Nos locais de extracção de inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.
Art. 2.º A redacção dos artigos 14.º, 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 2, 21.º, alínea f), 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, do diploma legal referido no artigo anterior passa a ser a seguinte: