- 1 -A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se em áreas ou lotes que para o efeito sejam devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, obtido o parecer favorável do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza, no caso de o local a demarcar se situar em área classificada sob jurisdição deste serviço e da respectiva câmara municipal.
- 2 -...
Artigo 15.º — (Demarcação dos locais de extracção)
Vigente desde: 21/05/1984
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Em vigor desde 21/05/1984