- 1 -A actividade de mediador fica sujeita à fiscalização do Banco de Portugal.
- 2 -No exercício das suas atribuições de fiscalização poderá o Banco de Portugal proceder ao exame da escrita das sociedades mediadoras e requerer destas a prestação de informações que sejam relevantes para a indagação do cumprimento do que neste diploma se estabelece.
- 3 -As sociedades mediadoras são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balanços anuais, os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.
- 4 -As transgressões às disposições dos diplomas reguladores do mercado monetário serão punidas com penas que vão da advertência ao cancelamento do registo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1986