- 1 -A contabilidade das sociedades mediadoras é organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.
- 2 -Até à emissão de tais normas e instruções, as sociedades mediadoras observarão o plano oficial de contas das sociedades de investimento.
Artigo 9.º — (Normas contabilísticas)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986