Sempre que se verifiquem os eventos ou as situações previstos no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 3.º, as sociedades mediadoras dispõem de 60 dias, a contar da data da sua ocorrência, para procederem às diligências necessárias à reposição da legalidade.
Artigo 8.º — (Sanação de irregularidades)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986