- 1 -Os fiéis do quadro único do pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Educação que desempenhem as funções de motorista há mais de dez anos transitam para a categoria de motorista de ligeiros de 1.ª classe, mantendo o direito ao vencimento da letra N.
- 2 -O tempo de serviço prestado no exercício das funções de motorista e na categoria de fiel conta para efeitos de progressão como se tivesse sido prestado na carreira de motorista de ligeiros.
- 3 -O provimento na nova categoria é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º — Transição para a categoria de motorista
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988