- 1 -Transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, em categoria correspondente à 3.ª classe, os serventes e monitores-vigilantes do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontrem a desempenhar as funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
- 2 -O tempo de serviço prestado no exercício das funções de monitor-vigilante conta para efeitos de progressão na carreira para onde é feita a transição.
- 3 -O provimento nas novas categorias é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Regras de transição para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988