- 1 -Constitui objectivo fundamental da CVP contribuir para a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.
- 2 -Para a concretização desse objectivo a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:
- a)A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos, a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;
- b)A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde públicos e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas convenções de Genebra e protocolos adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas da guerra, tanto militares como civis;
- c)A prevenção e reparação dos danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;
- d)A colaboração em programas de apoio social, especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e de assistência humanitária, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no país ou no estrangeiro;
- e)A promoção e a participação em acções de solidariedade social, complementares das levadas a cabo pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;
- f)A colaboração em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;
- g)A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, em actividades de apoio à instituição, para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação da juventude nos seus trabalhos, sensibilizando-os para os princípios fundamentais da CVP.
- 3 -A CVP colabora com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxiliar das entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, impulsionadas pelas mesmas, conservando a independência e a autonomia própria da instituição.
- 4 -A CVP exerce igualmente as suas actividades fora do território nacional, nomeadamente no quadro de acção da Cruz Vermelha Internacional, em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação dos sofrimentos humanos.
- 5 -A actuação humanitária da CVP não é condicionada em razão de sexo, idade, raça, nascimento, religião, credo político e quaisquer outras condições pessoais ou sociais, observando para o efeito as normas estabelecidas nas convenções internacionais.
- 6 -A CVP colabora com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais, e de outras situações decorrentes de estados de excepção.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 07/05/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1991