- 1 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:
- a)Reservas naturais;
- b)Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
- c)Zonas de pesca delimitadas;
- d)Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;
- e)Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
- f)Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
- g)Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
- h)Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
- 2 -Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, ouvidos os órgãos consultivos competentes.
Artigo 10.º — Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997