- 1 -A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
- 2 -A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo seguinte.
- 3 -A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.
Artigo 9.º — Licenças
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997