- 1 -A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.
- 2 -O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.
- 3 -A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
- 4 -É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
- 5 -A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 13.º — Auto de achado fortuito
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997