- 1 -O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos artigos 3.º e seguintes.
- 2 -O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
- 3 -No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que tenham jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 14.º — Inventariação do achado fortuito
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997