- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação deste diploma.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997