- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
- 3 -A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo aí previstos.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997