- 1 -Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.
Artigo 23.º — Pesca profissional
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997