- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do IPA ou da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director do IPA.
Artigo 25.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 27/06/1997
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