O procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias, podendo ser, em circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico período, mediante despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 5.º — Prazo para a inventariação
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997