É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Artigo 6.º — Bens inventariados
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997