- 1 -Constituem receitas próprias do Fundo:
- a)As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- b)As importâncias provenientes do reembolso das prestações;
- c)As importâncias provenientes da restituição das prestações indevidamente pagas e os correspondentes juros de mora;
- d)Outras importâncias que lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem despesas do Fundo as prestações pagas.
Artigo 8.º — Receitas e despesas do Fundo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original