- 1 -O limite financeiro referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é, para o ano de 2026, de € 450 000.
- 2 -Aos procedimentos de apoio cujo aviso de abertura tenha sido publicado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos contratos de apoio financeiro em execução nessa data continuam a aplicar-se os requisitos de elegibilidade vigentes à data da publicação do aviso.
- 3 -A atualização referida no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se, a partir do ano de 2027, a todos os apoios sustentados na modalidade quadrienal renovados nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, independentemente da data da sua contratualização.
- 4 -O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2026.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026