- 1 -O apoio à Ação Cultural Externa tem como finalidade a promoção e a difusão das artes através da cooperação multilateral, da circulação internacional de bens culturais, do intercâmbio cultural através da participação em redes e plataformas internacionais, da mobilidade transnacional dos agentes culturais e dos diálogos com outras culturas.
- 2 -O apoio à Ação Cultural Externa reveste as seguintes modalidades:
- a)Apoio a artistas ou entidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito artístico, quando seja determinante para o cumprimento de objetivos de interesse público cultural, mediante acordo de cooperação internacional associado a projeto artístico, no quadro da ação cultural externa do Estado, a desenvolver em território nacional ou a realizar em países abrangidos pelo programa indicativo anual de ação cultural externa, desde que associado à participação de artistas ou entidades artísticas estabelecidas em Portugal;
- b)Apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidas em países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para a implementação, difusão e circulação de projetos artísticos em território português e nos países da CPLP.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo é desenvolvido sem prejuízo da articulação com os serviços e organismos competentes em matéria de coordenação e execução da ação externa do Estado.
- 4 -As condições de elegibilidade, critérios de apreciação e formas de operacionalização dos apoios previstos no presente artigo são definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 12.º-C — Apoio à Ação Cultural Externa
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026