- 1 -São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
- a)Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
- b)Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
- c)Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
- 2 -São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado.
- 3 -Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
- 4 -Entende-se por entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais áreas artísticas, para efeitos de acesso aos programas de apoio nas suas diversas tipologias e modalidades, as entidades que, em função da sua natureza jurídica, demonstrem:
- a)No caso de pessoas coletivas, a previsão de atividade nas referidas áreas artísticas no objeto social ou nos estatutos, ou a inscrição de código de atividade económica (CAE), nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
- b)No caso de pessoas singulares, o exercício de atividade artística enquadrada na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
- c)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, o exercício profissional efetivo é aferido, alternativamente:
- i)Pela demonstração do historial no exercício de atividades ou projetos artísticos, nas áreas de intervenção da DGARTES; ou
- ii)Pela demonstração do historial no exercício de funções ou atividades da equipa artística e técnica no âmbito do plano de atividades ou do projeto.
- 5 -Na tipologia do programa de apoio prevista no artigo 12.º-B, podem candidatar-se as pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal, que cumpram os requisitos na alínea b) do número anterior.
- 6 -Na tipologia do programa de apoio prevista no artigo 12.º-C, podem candidatar-se as pessoas singulares, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 7 -São ainda elegíveis os projetos aprovados no âmbito do Programa da Europa Criativa, ou outro programa de apoio à cultura que lhe suceda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 2.º — Entidades candidatas e critérios de elegibilidade
Vigente desde: 12/08/2026
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