- 1 -As comissões locais de projecto, constituídas nos termos do artigo 20.º do Regulamento dos Projectos Piloto Experimentais de Acção Social, aprovado pela Portaria n.º 237-A/96, de 1 de Julho, mantêm-se em funções até à entrada em vigor das CLA que abranjam a respectiva área de actuação.
- 2 -As entidades que fazem parte das comissões locais de projecto devem, sempre que possível, integrar as CLA, por forma a potenciar a continuidade da acção desenvolvida, sem prejuízo da obrigação de aquelas entidades transmitirem às CLA respectivas todos os elementos referentes aos projectos piloto e às pessoas e famílias abrangidas pelos mesmos.
- 3 -Nos casos em que seja entendido propor a constituição de mais do que uma CLA num mesmo concelho, os centros regionais de segurança social devem proceder à prévia audição dos parceiros que integravam as comissões locais de projecto da respectiva área.
Artigo 12.º — Transição das comissões locais de projecto
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997