- 1 -O âmbito territorial das CLA corresponde, em regra, ao dos municípios.
- 2 -Nos casos em que, por razões justificadas, nomeadamente o elevado número de cidadãos residentes ou a sua dispersão geográfica, se considere indispensável a existência de mais do que uma CLA na área territorial do mesmo município, pode o centro regional de segurança social competente, após audição das autarquias, requerer a respectiva constituição, com indicação da freguesia ou freguesias contínguas a abranger por cada uma das CLA.
- 3 -Sempre que a reduzida dimensão, populacional ou geográfica dos municípios o justifique, e por solicitação fundamentada das autarquias interessadas, pode o centro regional de segurança social competente requerer que as CLA abranjam mais do que um município, desde que contíguos.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997