Regulamenta o processo da constituição e a forma de organização e de funcionamento das comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido
Objecto
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o processo de constituição e a forma de organização e de funcionamento das comissões locais de acompanhamento, previstas na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e adiante designadas por CLA.
Âmbito territorial
Composição das comissões locais de acompanhamento
Condições para integrar as comissões locais de acompanhamento
Processo de constituição
Modificação da constituição das comissões locais de acompanhamento
Coordenação
Formas de funcionamento
Apoio administrativo e financeiro
O apoio administrativo e financeiro às CLA é assegurado pelos serviços do centro regional de segurança social da respectiva área territorial, em termos a definir por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Competências do plenário das comissões locais de acompanhamento
Competências do núcleo executivo
Transição das comissões locais de projecto
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.